Princípios, metas e governança na legislação de mudança do clima no Brasil

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Resumo

A externalidade é conceito oriundo da teoria econômica neoclássica do
bem estar, na qual determinados efeitos de atividades econômicas não são
contabilizados no processo de produção. Consequência das falhas do mercado é
importante que sejam considerados, pois representam os efeitos sobre a sociedade e não somente as partes interessadas na transação e produção.
No decorrer do processo produtivo, além do produto a ser comercializado,
são produzidas ‘externalidades negativas’, que, embora resultante da produção,
são receptadas pela sociedade, em oposição ao lucro, que é percebido pelo
produtor. Daí surgiu a expressão “privatização de lucros e socialização de
perdas”. Pelo princípio do poluidor-pagador, o causador da poluição arca com os
custos necessários para a diminuição e eliminação dos danos ambientais. Este
princípio agrega o relacionamento entre as normas de direito econômico e de
direito ambiental. DERANI (1997) apresenta quatro dimensões:

  • A dimensão objetivo-racional-economica, que retrata não apenas uma
    estimativa de custo, mas seu efeito real, objetivando o afastamento do
    custo decorrente da prática de uma atividade poluidora.
  • A perspectiva social-ética-normativa, que implica na relação causa e
    efeito, inserindo o Estado no seu papel social, objetivando conhecer o
    porte e poder econômico de cada poluidor.
  • O significado político – ambiental, que pode ser constatado nas dimensões
    anteriores para que se chegue a definir, numa corrente de causalidade, o
    poluidor pagador, ou seja, quem pode ser classificado e responsabilidade
    como poluidor pagador.
  • O enfoque jurídico – normativo, que apresenta diversas formas jurídicas de
    responsabilizar o poluidor pagador, visto que a relação com o poluidor não
    é simplista a ponto de reduzir-se a uma relação causa-efeito.

Tal princípio não está exatamente estimulando a atuação individual para
diminuição do dano ambiental, seja pela modificação do processo produtivo ou
pela construção de estruturas produtivas mais condizentes com a conservação do
meio ambiente, e sim na realização da capacidade de adequação da economia de
mercado, na busca de uma melhor alocação dos fatores.
A adoção dos custos sócio-ambientais poderia permitir uma alocação mais
eficaz de recursos, de forma a maximizar o bem estar econômico da sociedade e
dos indivíduos. Assim, o mercado estaria direcionado a políticas ambientais
adequadas, através de estímulos às empresas para tomarem soluções capazes
de minimizar os riscos e danos ambientais.
As mudanças climáticas demonstram os custos externos que comumente não são
contabilizados.