A aplicação da tecnologia multicombustível no transporte aéreo

Resumo

O presente artigo discorre sobre a aplicação da tecnologia SFS – Software Flexfuel Sensor, desenvolvida e patenteada pela Magneti Marelli Brasil, em motores de avião a pistão. A iniciativa conta com a parceria da Divisão de Propulsão Aeronáutica (“APA”) do Instituto de Aeronáutica e Espaço (“IAE”), centro de Pesquisa e Desenvolvimento vinculado ao Ministério da Defesa.

A inovação incremental está em fase final de desenvolvimento e tem potencial para reduzir emissões de dióxido de carbono pela aviação geral, tal como a tecnologia SFS proporcionou aos veículos multicombustíveis (denominados “flex”). Segundo dados preliminares disponibilizados pela Magneti Marelli Brasil, a utilização de etanol nas aeronaves reduz a quantidade de CO2 emitida na decolagem em aproximadamente 38% (trinta e oito por cento), enquanto que, em velocidade de cruzeiro, as emissões chegam a cair 63% (sessenta e três por cento), se comparadas com o uso da gasolina de aviação.

A contribuição da aplicação da tecnologia SFS deve ser acompanhada pelo desenvolvimento de inovações no campo da substituição da querosene utilizada por aviões de grande porte, largamente utilizada pela aviação comercial, no intuito de se reduzir a contribuição da aviação para o fenômeno do aquecimento global.

Inovação tecnológica no setor de aterros sanitários: O caso do evaporador de percolado (chorume) com a queima de biogás

Resumo

A forma de tratamento do lixo é um grande problema ambiental enfrentado pelas cidades. Os resíduos descartados pelos brasileiros geram uma efetiva emissão de milhões de toneladas de CO2 equivalente na atmosfera.

A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/10, e seu Decreto regulamentador, Decreto 7.404/10, que tratam do gerenciamento de resíduos sólidos no país, inovaram quanto às responsabilidades dos geradores de resíduos e do Poder Público para dar fim aos lixões, verdadeiros vetores de doenças epidêmicas e degradadores da qualidade ambiental.

Uma possível alternativa ambientalmente adequada a este problema é a implantação de aterros sanitários. Mesmo ainda sendo insuficiente, o número de aterros sanitários no Brasil vêm crescendo nos últimos anos. Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) 2008 realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica- IBGE, o percentual de municípios que destinavam seus resíduos a vazadouros a céu aberto caiu de 72,3% para 50,8%, enquanto os que utilizavam aterros sanitários cresceram de 17,3% para 27,7%

As empresas e a legislação verde no Brasil

Baixe o conteúdo completo: A redução de emissão de gases de efeito estufa e a legislação brasileira, 2010 [pdf]

Resumo

A transição para uma economia verde exige, na esfera governamental,
políticas públicas e regulações específicas. Impõe também ao setor produtivo a busca de uma nova cultura interna, voltada para ações inovadoras de sustentabilidade. Será decisivo, para isso, um bom nível de conhecimento empresarial sobre a legislação que rege o tema no Brasil, com seus incentivos e eventuais sanções. Este domínio, uma vez assimilado nos departamentos jurídicos das empresas, expandir-se-á por toda a estrutura decisória e outras áreas das corporações. Em consequência, um diferenciado modeo de gestão pode revelar oportunidades antes não percebidas pelo administrador desatento
ao fenômeno das Mudanças Climáticas – um dos mais fortes desafios que se apresentam aos líderes do século XXI, onde quer que exerçam a sua liderança.

Nestas páginas, ampliamos os horizontes de uma pesquisa acadêmica iniciada no âmbito da Universidade de São Paulo em 2002, a qual incluiu a publicação do livro Para Mudar o Futuro (2006), focado em estratégias empresariais relativas ao meio ambiente. Evidenciamos, então, o surgimento de um novo ambientalismo, não mais ativado exclusivamente pela militância, mas incorporando as chamadas forças de mercado.

A nova publicação, que chega aos interessados em formato digital, renova o propósito de contribuir para a disseminação dos marcos legais da matéria. 

Urge, agora, transformar a hermenêutica em práticas empresariais, mesmo reconhecendo os obstáculos a enfrentar. São empecilhos criados por grupos muitas vezes desinteressados, quando não refratários às justas exigências da obediência civil. Ou, numa hipótese mais plausível, mero retraimento diante de procedimentos inovadores. Neste último caso, nenhuma crítica, apenas o reconhecimento de que é preciso corrigir, mediante o esclarecimento, as armadilhas da inércia.

Entrevistado sobre o tema ora apresentado, um desembargador, com a
sempre útil dose de realismo, lembrou ser muito comum a sociedade mudar as leis, mas nunca se viu uma lei, por si mesma, modificar a sociedade. Temos aí o que se pode chamar de ceticismo criador. Mas isto não implica a negação da importância legislativa, e sim uma ênfase no empenho de tornar as regras jurídicas mais fincadas na razoabilidade e no plano da concretude. Será inútil a boa lei que não encontra o meio social receptivo à sua implementação. E esta receptividade somente se dará pela sensibilização, que deve ser precedida pela ampla compreensão das normas estabelecidas.

Os estudos aqui reunidos decorrem de uma acurada análise da legislação vigente para Mudanças Climáticas no Brasil, a partir da Lei Federal e das Leis Estadual e Municipal regulamentadas em São Paulo.

Foram elaborados como parte da disciplina de estratégia empresarial na pós-graduação da Faculdade de Economia e Administração (FEA/USP), sob a orientação do autor deste capítulo.

Detemo-nos, preliminarmente, sobre alguns aspectos mais detalhadamente expostos nos demais capítulos.

Cinco pontos vão aqui condensados para responder às seguintes questões:

  • Quais as principais leis em vigor que pautam a discussão sobre a
    redução de emissões de gases de efeito estufa?
  • Quais as metas previstas nesta legislação?
  • Qual é a estrutura de governança na legislação em vigor nas esferas
    federal, estadual e municipal?
  • Quais os incentivos e sanções previstas nesta legislação?
  • Quais os fundos e programas disponíveis às empresas interessadas na
    redução de emissões de gases de efeito estufa?

O escopo básico desta abordagem inicial é difundir e tornar mais claros
alguns conteúdos de quatro diplomas legais que passaram a vigorar entre 2009 e 2010: LEI FEDERAL nº 12.187 de Dezembro de 2009 – Política Nacional das Mudanças Climáticas; LEI ESTADUAL nº 13.798 de Novembro de 2009 – Política Estadual de Mudanças do Clima – SP; DECRETO nº 55.947 de 24 de Junho de 2010- Política Estadual de Mudanças do Clima – SP; LEI MUNICIPAL nº 14.933 de Junho de 2009- Política Municipal de Mudança do Clima – SP.